STJ — 3110475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c0c0e314db780f64c0fbb21fb18739157de00752055d11d36ac9eec4291972
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na
forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime
inicial fechado.
2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório,
com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com
relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração
negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela
continuidade delitiva.
3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por
insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e,
subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das
consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva
(art. 71 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da
continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e
386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é
idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos
do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3
prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada
por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de
terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência,
constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts.
155 e 386, VII, do CPP.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de
suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito
e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do
CP, em patamar proporcional.
8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de
abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com
identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3
prevista no art. 71 do CP.
9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226,
II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART.
59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na
forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime
inicial fechado.
2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório,
com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com
relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração
negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela
continuidade delitiva.
3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por
insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e,
subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das
consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva
(art. 71 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da
continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e
386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é
idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos
do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3
prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada
por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de
terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência,
constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts.
155 e 386, VII, do CPP.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de
suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito
e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do
CP, em patamar proporcional.
8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de
abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com
identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3
prevista no art. 71 do CP.
9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.