STJ — 2252102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef783ce1cdac1d557564f086ebb71377ca11ab083988739860c7cad361727a47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436864
Número de registro na fonte
202600009355
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e idôneos que desbordam das elementares do tipo penal. 5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária violência física. 6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e idôneos que desbordam das elementares do tipo penal. 5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária violência física. 6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.