Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por
insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada
exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade
com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos,
ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de
documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de
"falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não
conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão
criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de
ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento
fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias
ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros
elementos.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão
de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e
pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por
insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro
de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o
mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por
insuficiência de provas.
6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria
baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de
"falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo,
revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou
flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso
concreto.
8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa
orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via
eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a
alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria
interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão
colegiado.
9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto
probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos
de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo,
relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência,
linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por
alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em
especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido
de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em
harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do
contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em
prova isolada.
11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para
acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou
de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o
agravo regimental que o sucede.
12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de
violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de
origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova,
conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS
MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por
insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada
exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade
com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos,
ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de
documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de
"falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não
conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão
criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de
ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento
fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias
ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros
elementos.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão
de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e
pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por
insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro
de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o
mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por
insuficiência de provas.
6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria
baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de
"falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo,
revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou
flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso
concreto.
8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa
orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via
eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a
alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria
interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão
colegiado.
9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto
probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos
de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo,
relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência,
linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por
alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em
especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido
de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em
harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do
contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em
prova isolada.
11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para
acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou
de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o
agravo regimental que o sucede.
12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de
violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de
origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova,
conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.