STJ — 1068240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea2bffb74efdb9dfd281d21139a156fb60ae368ce39b25e2dfe941ae4ad2f49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436868
Número de registro na fonte
202600165692
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos, ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo. 3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros elementos. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas. 6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo, revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão colegiado. 9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência, linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados. 10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em prova isolada. 11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o sucede. 12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova, conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos, ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo. 3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros elementos. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas. 6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo, revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão colegiado. 9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência, linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados. 10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em prova isolada. 11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o sucede. 12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova, conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.