STJ — 1086280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51b5b58cd0d138d1ee77e4c438ffa8c4520711803c091b87d45b35afc11e3a15

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a justificar a mitigação do óbice sumular.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade manifesta. 7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento prematuro da matéria e supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a justificar a mitigação do óbice sumular. III. Razões de decidir 4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade manifesta. 7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento prematuro da matéria e supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.