STJ — 1086280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51b5b58cd0d138d1ee77e4c438ffa8c4520711803c091b87d45b35afc11e3a15
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de
instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada
ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a
justificar a mitigação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a
autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada
encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade
manifesta.
7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da
impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento
prematuro da matéria e supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de
instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada
ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a
justificar a mitigação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a
autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada
encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade
manifesta.
7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da
impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento
prematuro da matéria e supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.