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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este habeas corpus foi impetrado em 16/4/2026 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 30/4/2025. A decisão transitou em
julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.
- Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que "o
trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024).
- No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
- Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do
acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de
drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira
Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021).
- Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve
ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que
ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era
tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons
antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a
pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o
regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º,
do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42
da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus,
de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo
de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1
ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa;
b) fixar o regime inicial semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 16/4/2026 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 30/4/2025. A decisão transitou em
julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que "o
trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024).
3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do
acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de
drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira
Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021).
5. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve
ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que
ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era
tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons
antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a
pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o
regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º,
do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42
da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus,
de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo
de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1
ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa;
b) fixar o regime inicial semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.