STJ — 1062545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7967864514750cfe6e8f067ad800367077a60c897e38058a0b1d6b8ba3be5291
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de
mérito da impetração, sem atacar especificamente o fundamento
processual que obstou o conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
por inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os
argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.
6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de
mérito da impetração, sem atacar especificamente o fundamento
processual que obstou o conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
por inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os
argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.
6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.