STJ — 1075748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae19121154b2736c794fa4d069bdc9a801045c10d340e2c3c74866b6720c258

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus.
  2. O impetrante refuta decisão terminativa proferida por desembargador, que não conheceu do writ na origem e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
  3. Compete a este Superior Tribunal julgar o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais de segundo grau, razão pela qual é necessária a interposição de agravo ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, "a", da CF).
  4. Ademais é incabível eventual concessão da ordem, de ofício, pois a supressão de instância impede a análise direta, por esta Corte, de incidente da execução não apreciado por desembargador ou pelo tribunal de origem, ainda que a defesa alegue flagrante ilegalidade.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus. 2. O impetrante refuta decisão terminativa proferida por desembargador, que não conheceu do writ na origem e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. Compete a este Superior Tribunal julgar o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais de segundo grau, razão pela qual é necessária a interposição de agravo ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, "a", da CF). 4. Ademais é incabível eventual concessão da ordem, de ofício, pois a supressão de instância impede a análise direta, por esta Corte, de incidente da execução não apreciado por desembargador ou pelo tribunal de origem, ainda que a defesa alegue flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.