STJ — 1087314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a94b9e489ba62b5c6156f032c298627bd442387a65fada5b65d7894cf6985b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de desembargador do tribunal de origem, sem prévio exaurimento da instância por submissão da matéria ao órgão colegiado competente.

III. Razões de decidir

3. A ausência de exaurimento da instância antecedente impede o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática do tribunal de origem, impondo a prévia interposição do recurso próprio para submissão da matéria ao colegiado (CF/1988, art. 105, II, a). 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento fático-probatório e para a determinação de diligências probatórias, especialmente quanto a medidas relacionadas à fase do art. 422 do CPP, por demandarem análise aprofundada do conjunto de provas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de desembargador do tribunal de origem, sem prévio exaurimento da instância por submissão da matéria ao órgão colegiado competente. III. Razões de decidir 3. A ausência de exaurimento da instância antecedente impede o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática do tribunal de origem, impondo a prévia interposição do recurso próprio para submissão da matéria ao colegiado (CF/1988, art. 105, II, a). 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento fático-probatório e para a determinação de diligências probatórias, especialmente quanto a medidas relacionadas à fase do art. 422 do CPP, por demandarem análise aprofundada do conjunto de provas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.