STJ — 1087314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a94b9e489ba62b5c6156f032c298627bd442387a65fada5b65d7894cf6985b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão
monocrática de desembargador do tribunal de origem, sem prévio
exaurimento da instância por submissão da matéria ao órgão colegiado
competente.
III. Razões de decidir
3. A ausência de exaurimento da instância antecedente impede o
conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática do tribunal
de origem, impondo a prévia interposição do recurso próprio para
submissão da matéria ao colegiado (CF/1988, art. 105, II, a).
4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento
fático-probatório e para a determinação de diligências probatórias,
especialmente quanto a medidas relacionadas à fase do art. 422 do
CPP, por demandarem análise aprofundada do conjunto de provas.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão
monocrática de desembargador do tribunal de origem, sem prévio
exaurimento da instância por submissão da matéria ao órgão colegiado
competente.
III. Razões de decidir
3. A ausência de exaurimento da instância antecedente impede o
conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática do tribunal
de origem, impondo a prévia interposição do recurso próprio para
submissão da matéria ao colegiado (CF/1988, art. 105, II, a).
4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento
fático-probatório e para a determinação de diligências probatórias,
especialmente quanto a medidas relacionadas à fase do art. 422 do
CPP, por demandarem análise aprofundada do conjunto de provas.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.