STJ — 3160103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65017816f4bf0956ddea7e5f13fb48bb5659d0a9c762b44bc11e4456889ab096
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436893
- Número de registro na fonte
- 202600271506
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma,
fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de
instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser
examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame
fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas
e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no
caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força
persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório
produzido nos autos.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em
quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias
distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções
individualizadas, contexto territorial de flagrante em local
conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão
extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no
comércio ilícito.
5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos
relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o
peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que
implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice
direto na Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme
no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na
revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão
da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma,
fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de
instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser
examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame
fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas
e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no
caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força
persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório
produzido nos autos.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em
quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias
distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções
individualizadas, contexto territorial de flagrante em local
conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão
extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no
comércio ilícito.
5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos
relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o
peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que
implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice
direto na Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme
no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na
revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão
da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.