STJ — 3160103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65017816f4bf0956ddea7e5f13fb48bb5659d0a9c762b44bc11e4456889ab096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436893
Número de registro na fonte
202600271506
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma, fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório produzido nos autos. 4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções individualizadas, contexto territorial de flagrante em local conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no comércio ilícito. 5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice direto na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma, fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório produzido nos autos. 4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções individualizadas, contexto territorial de flagrante em local conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no comércio ilícito. 5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice direto na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.