STJ — 3175375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1ed81e3d99c6d37e1e0be4412102ce35857b65fe89f9b316a68ec2ff741e88
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. A parte busca a desclassificação da conduta para o crime de
furto, sustentando que a ameaça proferida não teve o intuito de
assegurar a detenção da coisa, além de pleitear a fixação do regime
inicial aberto.
3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença,
reconhecendo a tipicidade do roubo impróprio e ratificando o regime
semiaberto em razão de maus antecedentes e gravidade concreta da
conduta; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a
desclassificação e confirmou o regime com base nos arts. 33, § 3º, e
59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
desclassificar o roubo impróprio para furto sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se a fixação do regime inicial aberto é cabível quando a pena
foi fixada no mínimo legal, diante da existência de maus
antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desclassificação do roubo impróprio para furto demanda reexame
do contexto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão de origem reconheceu, com base em provas válidas e na
palavra segura e coerente da vítima, a ocorrência de grave ameaça
logo após a subtração, com o intuito de assegurar a detenção da
coisa e a impunidade, subsumindo a conduta ao art. 157, § 1º, do
Código Penal.
7. A determinação do regime inicial observa os critérios dos arts.
33, § 3º, e 59 do Código Penal; a existência de maus antecedentes,
circunstância judicial desfavorável, legitima a fixação do regime
semiaberto, ainda que a pena tenha sido estabelecida no mínimo
legal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. PENA DE 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. A parte busca a desclassificação da conduta para o crime de
furto, sustentando que a ameaça proferida não teve o intuito de
assegurar a detenção da coisa, além de pleitear a fixação do regime
inicial aberto.
3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença,
reconhecendo a tipicidade do roubo impróprio e ratificando o regime
semiaberto em razão de maus antecedentes e gravidade concreta da
conduta; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a
desclassificação e confirmou o regime com base nos arts. 33, § 3º, e
59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
desclassificar o roubo impróprio para furto sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se a fixação do regime inicial aberto é cabível quando a pena
foi fixada no mínimo legal, diante da existência de maus
antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desclassificação do roubo impróprio para furto demanda reexame
do contexto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão de origem reconheceu, com base em provas válidas e na
palavra segura e coerente da vítima, a ocorrência de grave ameaça
logo após a subtração, com o intuito de assegurar a detenção da
coisa e a impunidade, subsumindo a conduta ao art. 157, § 1º, do
Código Penal.
7. A determinação do regime inicial observa os critérios dos arts.
33, § 3º, e 59 do Código Penal; a existência de maus antecedentes,
circunstância judicial desfavorável, legitima a fixação do regime
semiaberto, ainda que a pena tenha sido estabelecida no mínimo
legal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.