STJ — 3182275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b54800309bbfb86775bf193f35bb6f83dedad8fe129c20b3ef1108d03f6739a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de
fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo
Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da
gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da
qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle
judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula
211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso
administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por
ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619
do CPP no recurso especial.
2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as
razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a
recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o
Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem
impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão
monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da
Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de
violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e
aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do
CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das
teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento
específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à
discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério
Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ
pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art.
619 do CPP.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não
satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de
fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo
Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da
gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da
qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle
judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula
211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso
administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por
ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619
do CPP no recurso especial.
2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as
razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a
recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o
Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem
impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão
monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da
Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de
violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e
aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do
CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das
teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento
específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à
discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério
Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ
pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art.
619 do CPP.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não
satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.