STJ — 3182275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b54800309bbfb86775bf193f35bb6f83dedad8fe129c20b3ef1108d03f6739a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula 211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula 211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.