STJ — 1079476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 991f4ec5013d4189f654a1eeb3100e9abf8d0c4fc8f88d5caa036942a335e70a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos
arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de
reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em
estabelecimento prisional estadual.
2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça,
pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o
afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por
alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e
necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de
existência de flagrante ilegalidade.
3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus
impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência
de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n.
691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da
jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ
originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ
originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do
agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda,
como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento
igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses
excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência
de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que
autorizariam a intervenção prematura da instância superior.
7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o
pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente
motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a
manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão
teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta
ilegalidade.
8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das
alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do
agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria
indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda
serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no
julgamento do habeas corpus originário.
9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da
Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. REGIME
DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos
arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de
reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em
estabelecimento prisional estadual.
2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça,
pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o
afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por
alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e
necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de
existência de flagrante ilegalidade.
3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus
impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência
de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n.
691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da
jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ
originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ
originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do
agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda,
como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento
igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses
excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência
de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que
autorizariam a intervenção prematura da instância superior.
7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o
pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente
motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a
manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão
teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta
ilegalidade.
8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das
alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do
agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria
indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda
serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no
julgamento do habeas corpus originário.
9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da
Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.