STJ — 1079476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 991f4ec5013d4189f654a1eeb3100e9abf8d0c4fc8f88d5caa036942a335e70a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em estabelecimento prisional estadual. 2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade. 3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que autorizariam a intervenção prematura da instância superior. 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta ilegalidade. 8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no julgamento do habeas corpus originário. 9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em estabelecimento prisional estadual. 2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade. 3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que autorizariam a intervenção prematura da instância superior. 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta ilegalidade. 8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no julgamento do habeas corpus originário. 9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.