STJ — 1077080

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9903204302b4efdf2d778993903add318ce975336a8c2d25db620674c2081c72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436921
Número de registro na fonte
202600718598
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9903204302b4efdf2d778993903add318ce975336a8c2d25db620674c2081c72. SHA-256 do comentário: b62fe7bcf4b200725ccd95ab39c68ae954d3d49143c8c269cdd1fcb45d1fd995.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9903204302b4efdf2d778993903add318ce975336a8c2d25db620674c2081c72
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça foi denegado. Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante. No agravo regimental, a Defesa reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a alegada gravidade abstrata da fundamentação, a primariedade e inexistência de antecedentes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em investigação por tráfico de drogas, considerando (i) a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante (denúncias reiteradas, drogas ocultadas em residência com petrechos típicos da mercancia ilícita); (ii) a alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a invocada desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, proceder a exame de juízo de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente venha a ser fixada, inclusive quanto à aplicação de causas de diminuição de pena ou à definição do regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça foi denegado. Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante. No agravo regimental, a Defesa reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a alegada gravidade abstrata da fundamentação, a primariedade e inexistência de antecedentes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em investigação por tráfico de drogas, considerando (i) a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante (denúncias reiteradas, drogas ocultadas em residência com petrechos típicos da mercancia ilícita); (ii) a alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a invocada desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, proceder a exame de juízo de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente venha a ser fixada, inclusive quanto à aplicação de causas de diminuição de pena ou à definição do regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.