STJ — 1087572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33c7ad6dd05acc19d0a4f83d554f3ab47a9cf1026df30e3a2cb192485f73a44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436922
Número de registro na fonte
202601321093
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f33c7ad6dd05acc19d0a4f83d554f3ab47a9cf1026df30e3a2cb192485f73a44. SHA-256 do comentário: 2279b3417e6da035fdb4643c9f463270e74d3a7b80406ef72d5f7c031e07ea7f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f33c7ad6dd05acc19d0a4f83d554f3ab47a9cf1026df30e3a2cb192485f73a44
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto duplamente qualificado. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante. 5. A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória, traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto duplamente qualificado. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante. 5. A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória, traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.