Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f33c7ad6dd05acc19d0a4f83d554f3ab47a9cf1026df30e3a2cb192485f73a44. SHA-256 do comentário: 2279b3417e6da035fdb4643c9f463270e74d3a7b80406ef72d5f7c031e07ea7f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão
preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto
duplamente qualificado.
2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a
manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como
residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas
cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública,
fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração
delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante.
5. A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do
agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou
apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico
suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória,
traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade.
6. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência
fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente,
afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos
autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão
preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto
duplamente qualificado.
2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a
manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como
residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas
cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública,
fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração
delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante.
5. A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do
agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou
apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico
suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória,
traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade.
6. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência
fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente,
afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos
autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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