STJ — 1078786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fdb3c2e5c4b5ed11347290f6f9cb1b613842d7fb293f8a5e777dc3c9295d579

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 8fdb3c2e5c4b5ed11347290f6f9cb1b613842d7fb293f8a5e777dc3c9295d579
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de furto simples. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de valor irrisório restituído à vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do paciente.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível a substituição (CPP, art. 319). 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta. 7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena. 8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de furto simples. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de valor irrisório restituído à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível a substituição (CPP, art. 319). 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta. 7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena. 8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.