O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão,
denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática
de furto simples.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva
argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de
valor irrisório restituído à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia
cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para
resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do
paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em
elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na
reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes
patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art.
312).
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do
histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível
a substituição (CPP, art. 319).
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação
concreta.
7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da
ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus,
sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.
8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a
matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob
pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão,
denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática
de furto simples.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva
argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de
valor irrisório restituído à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia
cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para
resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do
paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em
elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na
reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes
patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art.
312).
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do
histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível
a substituição (CPP, art. 319).
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação
concreta.
7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da
ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus,
sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.
8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a
matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob
pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.