STJ — 1080351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3b626d49fd80cf6b106f26192e0190f977a56c413ca868b664f9f5fb08447f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436929
Número de registro na fonte
202600920442
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação defensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante por insuficiência probatória. 6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante por insuficiência probatória. 6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.