O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência
probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a
negativação da culpabilidade e redimensionar a pena.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação
defensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e
(ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo
inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante
por insuficiência probatória.
6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite
na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência
probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a
negativação da culpabilidade e redimensionar a pena.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação
defensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e
(ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo
inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante
por insuficiência probatória.
6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite
na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.