Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4e549804759c0bdd6280d0593f171060410390ecf7b2b3c8ea13912a4b0f99b. SHA-256 do comentário: cc94d200e305270cec4cccbdb7e6fc059a703dcb59459457ee70a6f0fc0e7eec.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja
condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com
negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado
em julgado em 23/02/2026.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie;
(ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio
da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii)
saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
III. Razões de decidir
3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e
a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da
insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva,
de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante
ilegalidade.
5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu
reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação
de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena
aplicada permita, em tese, regime mais brando.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja
condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com
negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado
em julgado em 23/02/2026.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie;
(ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio
da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii)
saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
III. Razões de decidir
3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e
a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da
insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva,
de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante
ilegalidade.
5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu
reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação
de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena
aplicada permita, em tese, regime mais brando.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4e549804759c0bdd6280d0593f171060410390ecf7b2b3c8ea13912a4b0f99b. SHA-256 do comentário:cc94d200e305270cec4cccbdb7e6fc059a703dcb59459457ee70a6f0fc0e7eec.