STJ — 1068122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4e549804759c0bdd6280d0593f171060410390ecf7b2b3c8ea13912a4b0f99b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436932
Número de registro na fonte
202600157910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4e549804759c0bdd6280d0593f171060410390ecf7b2b3c8ea13912a4b0f99b. SHA-256 do comentário: cc94d200e305270cec4cccbdb7e6fc059a703dcb59459457ee70a6f0fc0e7eec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f4e549804759c0bdd6280d0593f171060410390ecf7b2b3c8ea13912a4b0f99b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 23/02/2026.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie; (ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii) saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.

III. Razões de decidir

3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva, de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante ilegalidade. 5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 23/02/2026. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie; (ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii) saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP. III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva, de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante ilegalidade. 5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.