STJ — 230697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b7c893fc171623eb7d3b083e569459f52da048041dd19969cea64026c18310

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436933
Número de registro na fonte
202600105396
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 87b7c893fc171623eb7d3b083e569459f52da048041dd19969cea64026c18310
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
  2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para a consumação do delito e no risco de reiteração delitiva.
  3. O acusado, em tese, foi detido cautelarmente ao efetuar três golpes na região do tórax do ofendido, com uso de chave de fenda tipo estrela, além de lesioná-lo na face com múltiplos golpes com um pedaço de madeira parcialmente queimado enquanto ele dormia. A motivação para o assassinato deu-se em razão de o réu haver sido repreendido pela vítima logo depois de atirar uma pedra em um animal. Assim, há justificativa apta à decretação da prisão preventiva.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para a consumação do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. O acusado, em tese, foi detido cautelarmente ao efetuar três golpes na região do tórax do ofendido, com uso de chave de fenda tipo estrela, além de lesioná-lo na face com múltiplos golpes com um pedaço de madeira parcialmente queimado enquanto ele dormia. A motivação para o assassinato deu-se em razão de o réu haver sido repreendido pela vítima logo depois de atirar uma pedra em um animal. Assim, há justificativa apta à decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.