Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
- Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir)
adotado pelo réu para a consumação do delito e no risco de
reiteração delitiva.
- O acusado, em tese, foi detido cautelarmente ao efetuar três
golpes na região do tórax do ofendido, com uso de chave de fenda
tipo estrela, além de lesioná-lo na face com múltiplos golpes com um
pedaço de madeira parcialmente queimado enquanto ele dormia. A
motivação para o assassinato deu-se em razão de o réu haver sido
repreendido pela vítima logo depois de atirar uma pedra em um
animal. Assim, há justificativa apta à decretação da prisão
preventiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir)
adotado pelo réu para a consumação do delito e no risco de
reiteração delitiva.
3. O acusado, em tese, foi detido cautelarmente ao efetuar três
golpes na região do tórax do ofendido, com uso de chave de fenda
tipo estrela, além de lesioná-lo na face com múltiplos golpes com um
pedaço de madeira parcialmente queimado enquanto ele dormia. A
motivação para o assassinato deu-se em razão de o réu haver sido
repreendido pela vítima logo depois de atirar uma pedra em um
animal. Assim, há justificativa apta à decretação da prisão
preventiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.