Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA
DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À
ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e
independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou
ação penal.
- O arquivamento do procedimento investigatório não enseja,
automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua
subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de
risco à integridade física ou psicológica da vítima.
- A revogação ou modificação das medidas protetivas exige
demonstração concreta de alteração das circunstâncias que
fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera
presunção temporal.
- As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da
necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela
ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido
judicialmente.
- A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas
demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os
fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da
persistência ou do esvaziamento da situação de risco.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA
DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À
ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e
independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou
ação penal.
2. O arquivamento do procedimento investigatório não enseja,
automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua
subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de
risco à integridade física ou psicológica da vítima.
3. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige
demonstração concreta de alteração das circunstâncias que
fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera
presunção temporal.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da
necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela
ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido
judicialmente.
5. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas
demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os
fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da
persistência ou do esvaziamento da situação de risco.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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