STJ — 1075302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436945
Número de registro na fonte
202600603253
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9. SHA-256 do comentário: f9be9871eec467b99bc9404ac55593bc337c879b80c64d8fd79ebd013c64fe55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a39418ca8d45f77e96ad5814e47005c074911ea0a5c326fefe3041889f554c1
  • Registro documental: 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou ação penal.
  2. O arquivamento do procedimento investigatório não enseja, automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de risco à integridade física ou psicológica da vítima.
  3. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera presunção temporal.
  4. As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido judicialmente.
  5. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  6. Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da persistência ou do esvaziamento da situação de risco.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou ação penal. 2. O arquivamento do procedimento investigatório não enseja, automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de risco à integridade física ou psicológica da vítima. 3. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera presunção temporal. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido judicialmente. 5. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da persistência ou do esvaziamento da situação de risco. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.