STJ — 2258261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575770f4e8d3497e7fedbd7f29a739268b8727a02802d1f3914fc26165c3fbe1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena
de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em
apelação.
3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o
conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a
apresentação em mesa para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação
com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo
pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto
ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282
do STF e n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os
arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre
fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas
ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas
razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A DO CP. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena
de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em
apelação.
3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o
conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a
apresentação em mesa para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação
com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo
pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto
ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282
do STF e n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os
arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre
fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas
ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas
razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.