STJ — 2258261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575770f4e8d3497e7fedbd7f29a739268b8727a02802d1f3914fc26165c3fbe1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação. 3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a apresentação em mesa para julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação. 3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a apresentação em mesa para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.