STJ — 2086545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19218a9047f8ea434d9ac1b278b2e26b463d519caa64cdb817f22fec67e3de3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n.
7/STJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes de roubo
qualificado tentado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º,
incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71, do Código
Penal), associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único,
do Código Penal) e posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo
único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003), tendo o Tribunal de
origem mantido a condenação e ajustado as penas.
3. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
155, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal,
sustentando insuficiência de provas de autoria e pleiteando
absolvição. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice
aplicado na origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação
genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a
revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de
combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no
caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a
afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo
probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante
cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza
exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do
óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n.
7/STJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes de roubo
qualificado tentado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º,
incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71, do Código
Penal), associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único,
do Código Penal) e posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo
único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003), tendo o Tribunal de
origem mantido a condenação e ajustado as penas.
3. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
155, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal,
sustentando insuficiência de provas de autoria e pleiteando
absolvição. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice
aplicado na origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação
genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a
revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de
combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no
caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a
afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo
probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante
cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza
exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do
óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.