STJ — 1082240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436981
Número de registro na fonte
202601028495
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485. SHA-256 do comentário: 166af19df499aac261e08c9e3121802eebb088d6515ecf5bcd0c0ed61f91652e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de pronúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de Justiça, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e da preclusão temporal. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a materialidade delitiva e o animus necandi reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com vistas à impronúncia ou à desclassificação da conduta.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105, I, da Constituição Federal. 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ou de pronunciamento mantido pelas instâncias ordinárias, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a competência desta Corte para processar revisão criminal e impede o conhecimento do habeas corpus que vise a substituir tal ação, incidindo, ademais, a preclusão temporal em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, não se legitima o afastamento das balizas constitucionais de competência nem a utilização do habeas corpus para reabrir discussão já acobertada pelo trânsito em julgado. 7. A alegação de inexistência de materialidade delitiva e de ausência de animus necandi demandaria minucioso revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram de forma fundamentada pela presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e animus necandi. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105 DA CF). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE E ANIMUS NECANDI). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de Justiça, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e da preclusão temporal. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a materialidade delitiva e o animus necandi reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com vistas à impronúncia ou à desclassificação da conduta. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105, I, da Constituição Federal. 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ou de pronunciamento mantido pelas instâncias ordinárias, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a competência desta Corte para processar revisão criminal e impede o conhecimento do habeas corpus que vise a substituir tal ação, incidindo, ademais, a preclusão temporal em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, não se legitima o afastamento das balizas constitucionais de competência nem a utilização do habeas corpus para reabrir discussão já acobertada pelo trânsito em julgado. 7. A alegação de inexistência de materialidade delitiva e de ausência de animus necandi demandaria minucioso revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram de forma fundamentada pela presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e animus necandi. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.