STJ — 1085754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3249d8eb54db218ab384e31853c651287a5ace90d784d1510f0045bc5c0f359
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436983
- Número de registro na fonte
- 202601235505
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. CRIME DE MAUS TRATOS PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior fixou a tese de que, após o advento da lei n. 13.431/2017, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
- No caso, é competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto/SP, por se tratar de crime de maus tratos supostamente praticado pela avó contra o neto, de 4 anos de idade, no ambiente doméstico ou familiar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. CRIME DE MAUS TRATOS PRATICADO
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA
ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior fixou a tese de que, após o
advento da lei n. 13.431/2017, "nas comarcas em que não houver vara
especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à
vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e
julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas,
independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das
circunstâncias do fato ou questões similares" (EAREsp n.
2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. HC n. 728.173/RJ,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
2. No caso, é competente para processar e julgar o feito o Juízo da
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José
do Rio Preto/SP, por se tratar de crime de maus tratos supostamente
praticado pela avó contra o neto, de 4 anos de idade, no ambiente
doméstico ou familiar.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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