STJ — 1087782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80663c0e63f7e5cfe90dc39e2579ec36eb747707920cff3e7ed42b9b8cb4f028

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436984
Número de registro na fonte
202601334184
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80663c0e63f7e5cfe90dc39e2579ec36eb747707920cff3e7ed42b9b8cb4f028. SHA-256 do comentário: ad8f4a4dc9ce59448091fe2cea2e947e79b89c923f53625f775bcd7c4a0f056d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 80663c0e63f7e5cfe90dc39e2579ec36eb747707920cff3e7ed42b9b8cb4f028
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi convertida em preventiva. 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de provas de autoria e materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização criminosa. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da atividade ilícita. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na estreita via. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi convertida em preventiva. 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de provas de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização criminosa. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da atividade ilícita. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na estreita via. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.