Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80663c0e63f7e5cfe90dc39e2579ec36eb747707920cff3e7ed42b9b8cb4f028. SHA-256 do comentário: ad8f4a4dc9ce59448091fe2cea2e947e79b89c923f53625f775bcd7c4a0f056d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi
convertida em preventiva.
3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a
revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares
diversas.
4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação
concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e
defende a suficiência de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de
organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e
(iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de
provas de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos
concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no
caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de
entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização
criminosa.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram
suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a
estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da
atividade ilícita.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos
arts. 312 e 313 do CPP.
9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à
materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na
estreita via.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi
convertida em preventiva.
3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a
revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares
diversas.
4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação
concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e
defende a suficiência de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de
organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e
(iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de
provas de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos
concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no
caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de
entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização
criminosa.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram
suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a
estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da
atividade ilícita.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos
arts. 312 e 313 do CPP.
9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à
materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na
estreita via.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
80663c0e63f7e5cfe90dc39e2579ec36eb747707920cff3e7ed42b9b8cb4f028. SHA-256 do comentário:ad8f4a4dc9ce59448091fe2cea2e947e79b89c923f53625f775bcd7c4a0f056d.