Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado, ressalvada a ocorrência de flagrante
ilegalidade.
- Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante apta a
excepcionar a orientação consolidada, pois a pretensão veiculada
busca, nesta via, desconstituir decisão de não conhecimento de
revisão criminal, com alegada nulidade da pronúncia por ausência de
fundamentação.
- O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da ação
revisional por reiteração de teses já enfrentadas nas instâncias
ordinárias e pela ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas
do art. 621 do CPP.
- A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
apreciada nem pode funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível
apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
- A desconstituição do entendimento firmado pelo acórdão impugnado
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado, ressalvada a ocorrência de flagrante
ilegalidade.
2. Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante apta a
excepcionar a orientação consolidada, pois a pretensão veiculada
busca, nesta via, desconstituir decisão de não conhecimento de
revisão criminal, com alegada nulidade da pronúncia por ausência de
fundamentação.
3. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da ação
revisional por reiteração de teses já enfrentadas nas instâncias
ordinárias e pela ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas
do art. 621 do CPP.
4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
apreciada nem pode funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível
apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelo acórdão impugnado
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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