STJ — 231580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 766579bb99db7f9d5f775770379aa061bcfb2d5832f83c2d4093b02abcc7e50c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário.
  2. O agravante foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. A prisão preventiva foi substituída por monitoração eletrônica, em 22/3/2024, após reconhecimento do excesso de prazo da custódia cautelar.
  3. A controvérsia consiste em definir se o tempo de duração da monitoração eletrônica configura, por si só, constrangimento apto a justificar a revogação integral das cautelares impostas ao denunciado.
  4. O reconhecimento anterior do excesso de prazo da segregação provisória não conduz, automaticamente, ao afastamento das demais providências menos gravosas. A análise da tese defensiva demanda um juízo de razoabilidade e a ponderação das peculiaridades do caso concreto.
  5. A ação penal deflagrada contra o paciente tem elevada complexidade, com pluralidade de réus e inúmeras testemunhas, inclusive sigilosas. Houve necessidade de expedição de carta precatória, editais de citação, análise de incidentes e realização de diligências requeridas pelas partes. O processo encontra-se em fase avançada e a autoridade judicial informou a esta Corte a necessidade de apresentação de alegações finais por corréu antes da prolação de decisão que encerrará a formação de culpa na primeira fase do Júri.
  6. As particularidades do feito explicam a dilação do período de monitoramento eletrônico. Ademais, o acompanhamento por meio de tornozeleira permanece adequado às exigências do processo e é proporcional à periculosidade social do réu, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela registro de outros envolvimentos criminais. Persiste a necessidade de compatibilizar, de um lado, a vedação a uma prisão provisória excessivamente prolongada e, de outro, a preservação da ordem pública.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. 2. O agravante foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. A prisão preventiva foi substituída por monitoração eletrônica, em 22/3/2024, após reconhecimento do excesso de prazo da custódia cautelar. 3. A controvérsia consiste em definir se o tempo de duração da monitoração eletrônica configura, por si só, constrangimento apto a justificar a revogação integral das cautelares impostas ao denunciado. 4. O reconhecimento anterior do excesso de prazo da segregação provisória não conduz, automaticamente, ao afastamento das demais providências menos gravosas. A análise da tese defensiva demanda um juízo de razoabilidade e a ponderação das peculiaridades do caso concreto. 5. A ação penal deflagrada contra o paciente tem elevada complexidade, com pluralidade de réus e inúmeras testemunhas, inclusive sigilosas. Houve necessidade de expedição de carta precatória, editais de citação, análise de incidentes e realização de diligências requeridas pelas partes. O processo encontra-se em fase avançada e a autoridade judicial informou a esta Corte a necessidade de apresentação de alegações finais por corréu antes da prolação de decisão que encerrará a formação de culpa na primeira fase do Júri. 6. As particularidades do feito explicam a dilação do período de monitoramento eletrônico. Ademais, o acompanhamento por meio de tornozeleira permanece adequado às exigências do processo e é proporcional à periculosidade social do réu, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela registro de outros envolvimentos criminais. Persiste a necessidade de compatibilizar, de um lado, a vedação a uma prisão provisória excessivamente prolongada e, de outro, a preservação da ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.