STJ — 235809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436999
Número de registro na fonte
202601320160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7. SHA-256 do comentário: 381aa46521b008b1e388257534c14ff0d8560ea5f5a1741b7618be8fed1fc8a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO, 207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO).
  2. Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada na petição de interposição deste recurso permite concluir que as teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão domiciliar.
  3. Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória.
  4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO, 207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO). 2. Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada na petição de interposição deste recurso permite concluir que as teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão domiciliar. 3. Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória. 4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.