Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva
por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo
Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO,
207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO).
- Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas
corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada
na petição de interposição deste recurso permite concluir que as
teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão
domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela
defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de
saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão
domiciliar.
- Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame
acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo
Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível
com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória.
- A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas
pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a
impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva
por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo
Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO,
207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO).
2. Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas
corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada
na petição de interposição deste recurso permite concluir que as
teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão
domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela
defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de
saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão
domiciliar.
3. Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame
acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo
Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível
com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória.
4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas
pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a
impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7. SHA-256 do comentário:381aa46521b008b1e388257534c14ff0d8560ea5f5a1741b7618be8fed1fc8a0.