Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível
se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
- Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é
inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se
alegue complementariedade entre as alegações.
- O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido
constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível
se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é
inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se
alegue complementariedade entre as alegações.
3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido
constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
4. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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