STJ — 2208250

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437003
Número de registro na fonte
202501318609
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f. SHA-256 do comentário: d661af7872f6a4fc480f871a0926e7079acc1df21878e71f11061499d8bffbe5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório, conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base, com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão na fundamentação da valoração das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório. 6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não é admitido na via integrativa. 8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ÓBICES RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório, conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base, com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão na fundamentação da valoração das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório. 6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não é admitido na via integrativa. 8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.