Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f. SHA-256 do comentário: d661af7872f6a4fc480f871a0926e7079acc1df21878e71f11061499d8bffbe5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório,
conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e
ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à
fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base,
com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se
houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência
de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão
na fundamentação da valoração das consequências do crime na
pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a
demonstração de vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas
e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto
probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ.
5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual
irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria
está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório.
6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a
possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o
padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias
reconhecidas nas instâncias ordinárias.
7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da
motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não
é admitido na via integrativa.
8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e
pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ÓBICES RECURSAIS. SÚMULA
7/STJ. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório,
conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e
ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à
fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base,
com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se
houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência
de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão
na fundamentação da valoração das consequências do crime na
pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a
demonstração de vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas
e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto
probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ.
5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual
irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria
está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório.
6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a
possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o
padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias
reconhecidas nas instâncias ordinárias.
7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da
motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não
é admitido na via integrativa.
8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e
pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f. SHA-256 do comentário:d661af7872f6a4fc480f871a0926e7079acc1df21878e71f11061499d8bffbe5.