STJ — 1083155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e692f5fe9232c28ab79613ade7ffb33ec5cea578ef9eb717f22e04620de40df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada obtida no bojo de investigação que apurava furtos ocorridos na região, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, sendo realizada campana que verificou intensa movimentação no local, típica de traficância.
- O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, descabido na presente via.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não
pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar empreendida foi
evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque a
diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada
obtida no bojo de investigação que apurava furtos ocorridos na
região, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria
praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, sendo realizada
campana que verificou intensa movimentação no local, típica de
traficância.
4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada
por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não
se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing
expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi
registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi
especificamente direcionada a endereço apontado como local de
armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado,
suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material
ilícito.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, descabido na presente
via.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.