Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO
IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO
PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo no ato da
interposição do recurso caracteriza a sua deserção, sendo inviável
nova intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula n. 187 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.941.752/PB, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 19/5/2022).
- Uma vez que a parte foi devidamente intimada para sanar a
irregularidade havida no recolhimento do preparo - mas, ainda assim,
não o fez -, não cabe nova oportunidade para regularização.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO
IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO
PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo no ato da
interposição do recurso caracteriza a sua deserção, sendo inviável
nova intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula n. 187 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.941.752/PB, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 19/5/2022).
2. Uma vez que a parte foi devidamente intimada para sanar a
irregularidade havida no recolhimento do preparo - mas, ainda assim,
não o fez -, não cabe nova oportunidade para regularização.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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