Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para
afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n.
1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
DJe 1º/7/2021).
- A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na
quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína)
e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas.
- A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior
profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do
crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a
atividades criminosas.
- Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga
apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para
afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n.
1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
DJe 1º/7/2021).
2. A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na
quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína)
e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas.
3. A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior
profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do
crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a
atividades criminosas.
4. Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga
apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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