STJ — 3109924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e92295670be8736d297f7f85936eb39a12ff1508edfdb811efd9f8318b74c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437016
Número de registro na fonte
202504546854
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16e92295670be8736d297f7f85936eb39a12ff1508edfdb811efd9f8318b74c9. SHA-256 do comentário: 45ff0e87ea00ea0a665676fc34368b5ce13a74505db63f985dae0d8e68e799fe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à fração de 1/8.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo delito durante a execução penal, não configura bis in idem e distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito subjetivo à fração de 1/6. 6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento parcial do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à fração de 1/8. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo delito durante a execução penal, não configura bis in idem e distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito subjetivo à fração de 1/6. 6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento parcial do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.