STJ — 2252645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eca26c7897004d049e8c6fada4e1994bbd9e707408dee34ca3fbe741d01c436d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437027
- Número de registro na fonte
- 202600051344
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo
acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do
crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à
pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação de serviços à comunidade e multa.
2. As instâncias ordinárias assentaram, como premissas fáticas, que
o recorrente evadiu-se ao avistar a guarnição policial e, durante a
fuga, descartou objeto posteriormente identificado como arma de fogo
com numeração suprimida, reputando presentes fundadas razões para a
busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O agravante afirma que a abordagem policial e a subsequente busca
pessoal foram ilegais por se basearem em parâmetros subjetivos (ser
conhecido nos meios policiais e ter corrido ao avistar a
guarnição), sustenta que toda a prova produzida é derivada dessa
diligência e, portanto, ilícita, requerendo o desentranhamento das
provas (art. 157 do CPP) e a absolvição, bem como a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, por entender que a discussão seria apenas de
direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - fuga do suspeito ao
avistar a guarnição e descarte de objeto posteriormente identificado
como arma de fogo com numeração suprimida -, a busca pessoal estava
amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, ou se seria nula por se apoiar em
parâmetros subjetivos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias
demanda reexame ou revaloração das provas produzidas em juízo,
hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias fixaram de forma clara as premissas
fáticas de que o recorrente, ao avistar a guarnição, evadiu-se e,
durante a fuga, descartou objeto posteriormente identificado como
arma de fogo com numeração suprimida.
7. A fuga do suspeito aliada ao descarte de objeto suspeito
configura motivação objetivamente verificável e quadro fático
qualificado que autoriza a intervenção policial, caracterizando
fundadas razões para a busca pessoal, em conformidade com o art. 244
do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de que a discussão seria estritamente jurídica não
procede, pois a pretensão do agravante de afastar a justa causa para
a busca pessoal exigiria revisar premissas fáticas fixadas a partir
da prova produzida em juízo, o que ultrapassa o limite do controle
normativo para ingressar na valoração probatória.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
existência de fundada suspeita demanda reexame do acervo probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
que impede o reexame de provas.
10. A condenação mostra-se amparada em prova produzida em juízo e em
exame pericial, não dependendo de elementos informativos ilícitos,
inexistindo dissenso relevante que justifique a superação
excepcional dos óbices processuais ou a reforma do entendimento
monocrático.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial e reconheceu a licitude da
busca pessoal e das provas dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira
Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. FUGA E DESCARTE DE OBJETO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES
(ART. 244 DO CPP). LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo
acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do
crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à
pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação de serviços à comunidade e multa.
2. As instâncias ordinárias assentaram, como premissas fáticas, que
o recorrente evadiu-se ao avistar a guarnição policial e, durante a
fuga, descartou objeto posteriormente identificado como arma de fogo
com numeração suprimida, reputando presentes fundadas razões para a
busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O agravante afirma que a abordagem policial e a subsequente busca
pessoal foram ilegais por se basearem em parâmetros subjetivos (ser
conhecido nos meios policiais e ter corrido ao avistar a
guarnição), sustenta que toda a prova produzida é derivada dessa
diligência e, portanto, ilícita, requerendo o desentranhamento das
provas (art. 157 do CPP) e a absolvição, bem como a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, por entender que a discussão seria apenas de
direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - fuga do suspeito ao
avistar a guarnição e descarte de objeto posteriormente identificado
como arma de fogo com numeração suprimida -, a busca pessoal estava
amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, ou se seria nula por se apoiar em
parâmetros subjetivos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias
demanda reexame ou revaloração das provas produzidas em juízo,
hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias fixaram de forma clara as premissas
fáticas de que o recorrente, ao avistar a guarnição, evadiu-se e,
durante a fuga, descartou objeto posteriormente identificado como
arma de fogo com numeração suprimida.
7. A fuga do suspeito aliada ao descarte de objeto suspeito
configura motivação objetivamente verificável e quadro fático
qualificado que autoriza a intervenção policial, caracterizando
fundadas razões para a busca pessoal, em conformidade com o art. 244
do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de que a discussão seria estritamente jurídica não
procede, pois a pretensão do agravante de afastar a justa causa para
a busca pessoal exigiria revisar premissas fáticas fixadas a partir
da prova produzida em juízo, o que ultrapassa o limite do controle
normativo para ingressar na valoração probatória.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
existência de fundada suspeita demanda reexame do acervo probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
que impede o reexame de provas.
10. A condenação mostra-se amparada em prova produzida em juízo e em
exame pericial, não dependendo de elementos informativos ilícitos,
inexistindo dissenso relevante que justifique a superação
excepcional dos óbices processuais ou a reforma do entendimento
monocrático.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial e reconheceu a licitude da
busca pessoal e das provas dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira
Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eca26c7897004d049e8c6fada4e1994bbd9e707408dee34ca3fbe741d01c436d. SHA-256 do comentário:b2cc052712f54c0ac28366feb9ac200bbba9186710e2b3a157c4c0deffea1d22.