STJ — 3065262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a25d7245035f33ce7d17387e366bdecec828a6b74cc13b65b0623d9953dc47
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437031
- Número de registro na fonte
- 202503847250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial manejado contra acórdão que julgou improcedente pedido de
revisão criminal.
2. A agravante sustenta, precipuamente, a desnecessidade de
indicação do art. 621 do CPP para superar a Súmula 284/STF,
afirmando que a violação aos artigos de competência do CPP demonstra
a ofensa legal. Alega que a controvérsia tem viés
infraconstitucional e pugna, subsidiariamente, pela concessão de
habeas corpus de ofício em decorrência de nulidade absoluta por
incompetência do juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a não indicação
específica do art. 621 do CPP, em recurso especial originário de
revisão criminal, atrai a Súmula 284/STF; se o debate sobre
competência originária ostenta caráter precipuamente constitucional,
inviabilizando a via especial; e se a manutenção da tramitação no
juízo singular sem prolatação de atos decisórios, no breve período
em que a ré readquiriu foro privilegiado, configura nulidade
passível de correção ex officio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência
consolidada desta Corte exige a indicação expressa e a fundamentação
vinculada aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal
quando o recurso especial é interposto contra acórdão denegatório de
revisão criminal, ante a taxatividade e natureza autônoma desta
ação, sob pena de deficiência na fundamentação recursal.
5. A tese atinente à prerrogativa de foro atrai o exame
interpretativo de dispositivos constitucionais, refogando a
competência do STJ no âmbito do recurso especial.
6. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração
de efetivo prejuízo e à existência de atos decisórios maculados pela
incompetência jurisdicional. Restando atestado que no período
questionado apenas se materializaram atos ordinatórios, não se
verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI CORRESPONDENTE. SÚMULA 284/STF. NATUREZA
CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ATO
DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial manejado contra acórdão que julgou improcedente pedido de
revisão criminal.
2. A agravante sustenta, precipuamente, a desnecessidade de
indicação do art. 621 do CPP para superar a Súmula 284/STF,
afirmando que a violação aos artigos de competência do CPP demonstra
a ofensa legal. Alega que a controvérsia tem viés
infraconstitucional e pugna, subsidiariamente, pela concessão de
habeas corpus de ofício em decorrência de nulidade absoluta por
incompetência do juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a não indicação
específica do art. 621 do CPP, em recurso especial originário de
revisão criminal, atrai a Súmula 284/STF; se o debate sobre
competência originária ostenta caráter precipuamente constitucional,
inviabilizando a via especial; e se a manutenção da tramitação no
juízo singular sem prolatação de atos decisórios, no breve período
em que a ré readquiriu foro privilegiado, configura nulidade
passível de correção ex officio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência
consolidada desta Corte exige a indicação expressa e a fundamentação
vinculada aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal
quando o recurso especial é interposto contra acórdão denegatório de
revisão criminal, ante a taxatividade e natureza autônoma desta
ação, sob pena de deficiência na fundamentação recursal.
5. A tese atinente à prerrogativa de foro atrai o exame
interpretativo de dispositivos constitucionais, refogando a
competência do STJ no âmbito do recurso especial.
6. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração
de efetivo prejuízo e à existência de atos decisórios maculados pela
incompetência jurisdicional. Restando atestado que no período
questionado apenas se materializaram atos ordinatórios, não se
verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3065262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34a25d7245035f33ce7d17387e366bdecec828a6b74cc13b65b0623d9953dc47. SHA-256 do comentário:8b028d8556ad61ab780a451060f849a0e3f8d33afdbdf74dd01f769d8a5b1653.