STJ — 3065262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a25d7245035f33ce7d17387e366bdecec828a6b74cc13b65b0623d9953dc47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437031
Número de registro na fonte
202503847250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34a25d7245035f33ce7d17387e366bdecec828a6b74cc13b65b0623d9953dc47. SHA-256 do comentário: 8b028d8556ad61ab780a451060f849a0e3f8d33afdbdf74dd01f769d8a5b1653.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. A agravante sustenta, precipuamente, a desnecessidade de indicação do art. 621 do CPP para superar a Súmula 284/STF, afirmando que a violação aos artigos de competência do CPP demonstra a ofensa legal. Alega que a controvérsia tem viés infraconstitucional e pugna, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício em decorrência de nulidade absoluta por incompetência do juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a não indicação específica do art. 621 do CPP, em recurso especial originário de revisão criminal, atrai a Súmula 284/STF; se o debate sobre competência originária ostenta caráter precipuamente constitucional, inviabilizando a via especial; e se a manutenção da tramitação no juízo singular sem prolatação de atos decisórios, no breve período em que a ré readquiriu foro privilegiado, configura nulidade passível de correção ex officio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência consolidada desta Corte exige a indicação expressa e a fundamentação vinculada aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal quando o recurso especial é interposto contra acórdão denegatório de revisão criminal, ante a taxatividade e natureza autônoma desta ação, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. 5. A tese atinente à prerrogativa de foro atrai o exame interpretativo de dispositivos constitucionais, refogando a competência do STJ no âmbito do recurso especial. 6. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo e à existência de atos decisórios maculados pela incompetência jurisdicional. Restando atestado que no período questionado apenas se materializaram atos ordinatórios, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CORRESPONDENTE. SÚMULA 284/STF. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. A agravante sustenta, precipuamente, a desnecessidade de indicação do art. 621 do CPP para superar a Súmula 284/STF, afirmando que a violação aos artigos de competência do CPP demonstra a ofensa legal. Alega que a controvérsia tem viés infraconstitucional e pugna, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício em decorrência de nulidade absoluta por incompetência do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a não indicação específica do art. 621 do CPP, em recurso especial originário de revisão criminal, atrai a Súmula 284/STF; se o debate sobre competência originária ostenta caráter precipuamente constitucional, inviabilizando a via especial; e se a manutenção da tramitação no juízo singular sem prolatação de atos decisórios, no breve período em que a ré readquiriu foro privilegiado, configura nulidade passível de correção ex officio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência consolidada desta Corte exige a indicação expressa e a fundamentação vinculada aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal quando o recurso especial é interposto contra acórdão denegatório de revisão criminal, ante a taxatividade e natureza autônoma desta ação, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. 5. A tese atinente à prerrogativa de foro atrai o exame interpretativo de dispositivos constitucionais, refogando a competência do STJ no âmbito do recurso especial. 6. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo e à existência de atos decisórios maculados pela incompetência jurisdicional. Restando atestado que no período questionado apenas se materializaram atos ordinatórios, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.