STJ — 1089591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670ef5bd5d499dd05beedba2115cd3293a9b84765c8b3bb715bf6c90b9b486ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437034
- Número de registro na fonte
- 202601455247
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação de regime
inicial mais brando para cumprimento de pena.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da imposição do
regime fechado ante a pena inferior a quatro anos, pleiteando a
aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ante a
alegada preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a conjunção da
multirreincidência com a presença de circunstâncias judiciais
valoradas negativamente autoriza a fixação do regime prisional mais
gravoso.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a
quantidade de pena aplicada, a condição de reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.
5. A multirreincidência, aliada à valoração negativa da
culpabilidade e dos antecedentes, constitui fundamento concreto
idôneo para impor regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a quatro anos.
6. A Súmula n. 269/STJ somente incide quando, apesar da
reincidência, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é
igual ou inferior a quatro anos; não se aplica quando a pena-base é
exasperada por vetoriais negativas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação de regime
inicial mais brando para cumprimento de pena.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da imposição do
regime fechado ante a pena inferior a quatro anos, pleiteando a
aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ante a
alegada preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a conjunção da
multirreincidência com a presença de circunstâncias judiciais
valoradas negativamente autoriza a fixação do regime prisional mais
gravoso.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a
quantidade de pena aplicada, a condição de reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.
5. A multirreincidência, aliada à valoração negativa da
culpabilidade e dos antecedentes, constitui fundamento concreto
idôneo para impor regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a quatro anos.
6. A Súmula n. 269/STJ somente incide quando, apesar da
reincidência, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é
igual ou inferior a quatro anos; não se aplica quando a pena-base é
exasperada por vetoriais negativas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
670ef5bd5d499dd05beedba2115cd3293a9b84765c8b3bb715bf6c90b9b486ce. SHA-256 do comentário:e3a684bccb8ea7ad703e9a700d56eb96f2f2fad5c0035b8f759073da8092bfb2.