STJ — 1089591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670ef5bd5d499dd05beedba2115cd3293a9b84765c8b3bb715bf6c90b9b486ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437034
Número de registro na fonte
202601455247
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 670ef5bd5d499dd05beedba2115cd3293a9b84765c8b3bb715bf6c90b9b486ce. SHA-256 do comentário: e3a684bccb8ea7ad703e9a700d56eb96f2f2fad5c0035b8f759073da8092bfb2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da imposição do regime fechado ante a pena inferior a quatro anos, pleiteando a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ante a alegada preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a conjunção da multirreincidência com a presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso.

III. Razões de decidir

4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a condição de reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. 5. A multirreincidência, aliada à valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, constitui fundamento concreto idôneo para impor regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 6. A Súmula n. 269/STJ somente incide quando, apesar da reincidência, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é igual ou inferior a quatro anos; não se aplica quando a pena-base é exasperada por vetoriais negativas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da imposição do regime fechado ante a pena inferior a quatro anos, pleiteando a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ante a alegada preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a conjunção da multirreincidência com a presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a condição de reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. 5. A multirreincidência, aliada à valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, constitui fundamento concreto idôneo para impor regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 6. A Súmula n. 269/STJ somente incide quando, apesar da reincidência, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é igual ou inferior a quatro anos; não se aplica quando a pena-base é exasperada por vetoriais negativas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.