Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de
permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que
subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por
si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos
evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
- A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa
ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a
segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
- A existência de condenação criminal transitada em julgado e a
prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco
concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
do Código de Processo Penal.
- Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de
violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais da custódia cautelar.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada
probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de
permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que
subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
3. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por
si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos
evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
4. A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa
ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a
segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. A existência de condenação criminal transitada em julgado e a
prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco
concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
do Código de Processo Penal.
6. Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de
violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais da custódia cautelar.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada
probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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