STJ — 230279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9e89ce690cf3b302bca8a214a2a2b4b12bfbad3e0928e8ab976058b63d04ffd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437040
Número de registro na fonte
202600010889
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9e89ce690cf3b302bca8a214a2a2b4b12bfbad3e0928e8ab976058b63d04ffd. SHA-256 do comentário: 7e1b5dbd169ceb38b637785d73979b4310e2865ca2904956ee44f750aeafc63d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c9e89ce690cf3b302bca8a214a2a2b4b12bfbad3e0928e8ab976058b63d04ffd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
  3. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
  4. A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
  5. A existência de condenação criminal transitada em julgado e a prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal.
  6. Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
  7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 5. A existência de condenação criminal transitada em julgado e a prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.