STJ — 3112234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddeeeb8f5bf9daedd6eef787b268b7175a3d0dae6ff9b87527e44ee4276d19e1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. 2. Agravante que, no recurso especial, alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 69 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a condenação por tráfico, ausência de imparcialidade e incongruências nos depoimentos policiais, incidência do princípio do in dubio pro reo e desproporcionalidade na elevação da pena-base, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido absolutório e manteve a exasperação da pena-base, afastando a alegação de desproporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência probatória e falta de imparcialidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, com incidência do princípio do in dubio pro reo. 5. Outra questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, bem como a existência, ou não, de direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração aritmética de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade. 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais e as peculiaridades do caso concreto, de modo que a intervenção desta Corte Superior somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade, ausência de fundamentação idônea ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 9. A exasperação da pena-base encontra amparo concreto na quantidade, na natureza e na diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa ou determinada (como 1/6 ou 1/8) para a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa, bastando que o aumento seja motivado com fundamentação concreta e se mantenha dentro de parâmetros proporcionais e razoáveis, o que foi observado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. 2. Agravante que, no recurso especial, alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 69 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a condenação por tráfico, ausência de imparcialidade e incongruências nos depoimentos policiais, incidência do princípio do in dubio pro reo e desproporcionalidade na elevação da pena-base, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido absolutório e manteve a exasperação da pena-base, afastando a alegação de desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência probatória e falta de imparcialidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, com incidência do princípio do in dubio pro reo. 5. Outra questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, bem como a existência, ou não, de direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração aritmética de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade. 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais e as peculiaridades do caso concreto, de modo que a intervenção desta Corte Superior somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade, ausência de fundamentação idônea ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 9. A exasperação da pena-base encontra amparo concreto na quantidade, na natureza e na diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa ou determinada (como 1/6 ou 1/8) para a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa, bastando que o aumento seja motivado com fundamentação concreta e se mantenha dentro de parâmetros proporcionais e razoáveis, o que foi observado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.