STJ — 3112234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddeeeb8f5bf9daedd6eef787b268b7175a3d0dae6ff9b87527e44ee4276d19e1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação
penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao
pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.
2. Agravante que, no recurso especial, alegou violação aos arts.
386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 69 do Código Penal e 42
da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a
condenação por tráfico, ausência de imparcialidade e incongruências
nos depoimentos policiais, incidência do princípio do in dubio pro
reo e desproporcionalidade na elevação da pena-base, pleiteando a
absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo
legal.
3. Decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto
ao pedido absolutório e manteve a exasperação da pena-base,
afastando a alegação de desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, desconstituir a condenação por tráfico de
drogas, sob o argumento de insuficiência probatória e falta de
imparcialidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela
diligência, com incidência do princípio do in dubio pro reo.
5. Outra questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo
legal, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade das
drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art.
59 do Código Penal, bem como a existência, ou não, de direito
subjetivo do réu à adoção de determinada fração aritmética de
aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade
do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório
harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos
policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o
crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de
prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de
parcialidade.
7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das
provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade
vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais e as
peculiaridades do caso concreto, de modo que a intervenção desta
Corte Superior somente se justifica em hipóteses de manifesta
ilegalidade, ausência de fundamentação idônea ou flagrante
desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
9. A exasperação da pena-base encontra amparo concreto na
quantidade, na natureza e na diversidade das drogas apreendidas, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não há direito
subjetivo do réu à adoção de fração fixa ou determinada (como 1/6 ou
1/8) para a exasperação da pena-base por circunstância judicial
negativa, bastando que o aumento seja motivado com fundamentação
concreta e se mantenha dentro de parâmetros proporcionais e
razoáveis, o que foi observado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE
EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação
penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao
pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.
2. Agravante que, no recurso especial, alegou violação aos arts.
386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 69 do Código Penal e 42
da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a
condenação por tráfico, ausência de imparcialidade e incongruências
nos depoimentos policiais, incidência do princípio do in dubio pro
reo e desproporcionalidade na elevação da pena-base, pleiteando a
absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo
legal.
3. Decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto
ao pedido absolutório e manteve a exasperação da pena-base,
afastando a alegação de desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, desconstituir a condenação por tráfico de
drogas, sob o argumento de insuficiência probatória e falta de
imparcialidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela
diligência, com incidência do princípio do in dubio pro reo.
5. Outra questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo
legal, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade das
drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art.
59 do Código Penal, bem como a existência, ou não, de direito
subjetivo do réu à adoção de determinada fração aritmética de
aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade
do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório
harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos
policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o
crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de
prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de
parcialidade.
7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das
provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade
vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais e as
peculiaridades do caso concreto, de modo que a intervenção desta
Corte Superior somente se justifica em hipóteses de manifesta
ilegalidade, ausência de fundamentação idônea ou flagrante
desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
9. A exasperação da pena-base encontra amparo concreto na
quantidade, na natureza e na diversidade das drogas apreendidas, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não há direito
subjetivo do réu à adoção de fração fixa ou determinada (como 1/6 ou
1/8) para a exasperação da pena-base por circunstância judicial
negativa, bastando que o aumento seja motivado com fundamentação
concreta e se mantenha dentro de parâmetros proporcionais e
razoáveis, o que foi observado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.