STJ — 2357065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e783578f48b67b42020ad3738eab95929120400a0d8302352b03e2b6a9bdb043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437043
Número de registro na fonte
202301584145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2357065 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e783578f48b67b42020ad3738eab95929120400a0d8302352b03e2b6a9bdb043. SHA-256 do comentário: 84359fe2ed7231fc200bb771b0c42d2a7718ac170b471a776a4589848ba54fe2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por organização criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, afastando as Súmulas 283 e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, pois não demonstra o enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de admissibilidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 4. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento das causas de aumento do art. 2º, § 4º, II e V, da L. nº 12.850/2013 exigem reexame das premissas fáticas fixadas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. As razões do recurso especial não apresentam demonstração analítica de violação ao art. 59 do CP, configurando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A referência à orientação consolidada reforça o juízo negativo de admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante e a controvérsia não evidencia ofensa direta à lei federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por organização criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, afastando as Súmulas 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, pois não demonstra o enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de admissibilidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 4. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento das causas de aumento do art. 2º, § 4º, II e V, da L. nº 12.850/2013 exigem reexame das premissas fáticas fixadas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. As razões do recurso especial não apresentam demonstração analítica de violação ao art. 59 do CP, configurando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A referência à orientação consolidada reforça o juízo negativo de admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante e a controvérsia não evidencia ofensa direta à lei federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.