STJ — 3144767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7f3cbed963e797ce8c2a1dd5e40ce582805597ef1f188b44f3e37d9d83f3880

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437044
Número de registro na fonte
202600053150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7f3cbed963e797ce8c2a1dd5e40ce582805597ef1f188b44f3e37d9d83f3880. SHA-256 do comentário: 40218c93db8f8bda3006fded714eabe2e3c8b5876fc0c63525f09b52007e68d4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por peculato, com pena redimensionada para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária fixada em 25 salários mínimos, e multa de 30 dias-multa. 2. Pretensão de reformar a decisão para conhecer do recurso especial e reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal ou a patamar compatível com a capacidade econômica, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva com fundamento no art. 45, § 1º, do CP sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas como condição econômica do condenado e extensão do dano, demanda revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem motivou o quantum da prestação pecuniária com base na situação econômica da condenada e na proporcionalidade com o prejuízo ao erário, vinculando-o à pena substituída e ao dano apurado, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica sem romper a moldura fática. 6. A fixação do dia-multa no mínimo legal não implica, por si, a redução da prestação pecuniária, pois os critérios de cada sanção operam autonomamente e exigem aferição concreta, não sendo substituíveis por presunções de hipossuficiência, inclusive a assistência pela Defensoria Pública. 7. A alegação de inexequibilidade do quantum não configura ausência de motivação nem descompasso manifesto, e eventuais ajustes de cumprimento, como parcelamento, devem ser apreciados no juízo da execução penal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na fixação do valor dentro dos limites legais e com motivação referida às circunstâncias do caso, não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por peculato, com pena redimensionada para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária fixada em 25 salários mínimos, e multa de 30 dias-multa. 2. Pretensão de reformar a decisão para conhecer do recurso especial e reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal ou a patamar compatível com a capacidade econômica, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva com fundamento no art. 45, § 1º, do CP sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas como condição econômica do condenado e extensão do dano, demanda revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem motivou o quantum da prestação pecuniária com base na situação econômica da condenada e na proporcionalidade com o prejuízo ao erário, vinculando-o à pena substituída e ao dano apurado, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica sem romper a moldura fática. 6. A fixação do dia-multa no mínimo legal não implica, por si, a redução da prestação pecuniária, pois os critérios de cada sanção operam autonomamente e exigem aferição concreta, não sendo substituíveis por presunções de hipossuficiência, inclusive a assistência pela Defensoria Pública. 7. A alegação de inexequibilidade do quantum não configura ausência de motivação nem descompasso manifesto, e eventuais ajustes de cumprimento, como parcelamento, devem ser apreciados no juízo da execução penal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na fixação do valor dentro dos limites legais e com motivação referida às circunstâncias do caso, não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.