STJ — 3174857

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209b131560b9731394ac84b5c91d17c7d7744061cb686dc43a155b4875668358

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437046
Número de registro na fonte
202600462460
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 209b131560b9731394ac84b5c91d17c7d7744061cb686dc43a155b4875668358. SHA-256 do comentário: 0f197854ccc699bf554612cdf3305be471ee1e50b4929c1eb053f2ec2220c1ac.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art. 619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida nem para a superação de óbices de admissibilidade regularmente reconhecidos.
  2. O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da natureza da questão debatida.
  3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e na Súmula 356/STF não supre a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tampouco impõe ao órgão colegiado manifestação sobre teses constitucionais não ventiladas no acórdão recorrido.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art. 619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida nem para a superação de óbices de admissibilidade regularmente reconhecidos. 2. O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da natureza da questão debatida. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e na Súmula 356/STF não supre a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tampouco impõe ao órgão colegiado manifestação sobre teses constitucionais não ventiladas no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.