STJ — 1085136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc0ce81369bc5594c7c8f74ea12a993966ef12b0d89031ff78a094a057b9043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437050
Número de registro na fonte
202601193203
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cc0ce81369bc5594c7c8f74ea12a993966ef12b0d89031ff78a094a057b9043. SHA-256 do comentário: 2e44530665615c191f268646ba12517a6fd8262822bf1c0aea93ef85ad0e3093.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4cc0ce81369bc5594c7c8f74ea12a993966ef12b0d89031ff78a094a057b9043
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
  2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
  3. O defensor constituído possuía ciência da coincidência das sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório, especialmente diante da existência de outros advogados habilitados no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos anteriores de redesignação da sessão.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual.
  5. O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando requerimentos e exercendo a defesa técnica.
  6. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso.
  7. A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só, para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. O defensor constituído possuía ciência da coincidência das sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório, especialmente diante da existência de outros advogados habilitados no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos anteriores de redesignação da sessão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. 5. O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando requerimentos e exercendo a defesa técnica. 6. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso. 7. A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só, para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.