Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE
DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício.
- O defensor constituído possuía ciência da coincidência das
sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas
requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo
que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada,
que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório,
especialmente diante da existência de outros advogados habilitados
no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos
anteriores de redesignação da sessão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a
chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé
e lealdade processual.
- O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor
substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a
justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada
encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista
prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando
requerimentos e exercendo a defesa técnica.
- Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa
técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado
prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso.
- A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de
tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só,
para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do
Júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE
DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício.
3. O defensor constituído possuía ciência da coincidência das
sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas
requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo
que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada,
que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório,
especialmente diante da existência de outros advogados habilitados
no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos
anteriores de redesignação da sessão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a
chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé
e lealdade processual.
5. O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor
substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a
justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada
encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista
prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando
requerimentos e exercendo a defesa técnica.
6. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa
técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado
prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso.
7. A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de
tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só,
para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do
Júri.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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