STJ — 3149515
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
impugnação específica e exaustiva de todos os fundamentos empregados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial,
notadamente os óbices fundados na Súmula 282 do STF e na Súmula 83
do STJ.
2. O agravante sustenta equívoco técnico na decisão agravada quanto
à natureza do agravo do art. 1.042 do CPC, a incidência de
prequestionamento ficto em virtude da oposição de embargos de
declaração, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso por se tratar
de nulidade jurídica da prova e a violação dos arts. 158 e 167 do
Código de Processo Penal, pleiteando o destrancamento e o provimento
do Recurso Especial para anulação da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
Especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente
aqueles amparados nas Súmulas 282 do STF, 83 e 7 do STJ.
4. Ainda se discute se o prequestionamento ficto, alegado com base
no art. 1.025 do Código de Processo Civil e na oposição de embargos
de declaração, poderia suprir a ausência de impugnação específica
aos óbices de admissibilidade e viabilizar o exame, em Recurso
Especial, de alegadas violações aos arts. 158 e 167 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único e indivisível, de modo que o Agravo em Recurso
Especial deve impugnar de forma específica e integral todos os
fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC, do
art. 1.042, IV, do CPC e do art. 253 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; a ausência de impugnação exaustiva
impede o conhecimento do agravo.
6. No caso, o Agravo em Recurso Especial não enfrentou de forma
efetiva, concreta e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade
fixados pelo Tribunal de origem, em especial aqueles baseados na
Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações
genéricas e a teses de mérito, em desacordo com a exigência de
dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do
STJ.
7. A alegação de equívoco técnico quanto ao cabimento do agravo do
art. 1.042 do CPC não afasta a constatação de que o Agravo em
Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual a decisão
monocrática apreciou corretamente a falta de dialeticidade, em
consonância com o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
prévia insurgência específica sobre a matéria e não serve para
contornar a ausência de impugnação concreta dos óbices de
admissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, de modo que a mera oposição e rejeição de embargos de
declaração não supre a falta de dialeticidade no Agravo em Recurso
Especial.
9. A discussão sobre a incidência dos arts. 158 e 167 do Código de
Processo Penal e sobre a nulidade da prova não foi alcançada na
decisão monocrática porque o cerne da inadmissibilidade residiu na
ausência de ataque específico aos óbices das Súmulas 282 do STF, 83
e 7 do STJ, sendo inviável ultrapassar a fase de admissibilidade sem
o atendimento dos requisitos formais do agravo.
10. A utilização, pelo Tribunal de origem, da Súmula 7/STJ para
obstar o exame das teses relativas aos arts. 158 e 167 do Código de
Processo Penal decorreu da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à suficiência da palavra da
vítima, corroborada por outros elementos indiciais, para comprovar a
materialidade em crimes sexuais praticados sem vestígios, não se
tratando de mera questão de direito.
11. Mantida, assim, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial, porquanto inexistente argumento relevante apto
a infirmar suas razões, as quais se encontram alinhadas à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
necessidade de impugnação específica, concreta e exaustiva para o
destrancamento de recursos excepcionais.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 1.042, IV; CPC,
art. 932, III; CPP, arts. 158 e 167; Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I, e art. 253, III;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.849, Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de
05/08/2025); STJ, AREsp n. 2.699.209/BA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.