Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, ante a incidência do Enunciado n. 281 da
Súmula do STF.
2. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei,
tendo o Tribunal de Justiça estadual mantido, em apelação, a
negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) e a dosimetria da pena. Na sequência,
embargos de declaração opostos na origem foram julgados por decisão
monocrática, contra a qual se interpôs recurso especial, sem prévio
agravo interno.
3. O agravante afirma que o recurso especial se dirige ao acórdão da
apelação, de natureza colegiada, em que a questão federal teria
sido integralmente debatida e decidida, sustentando que os embargos
de declaração tiveram caráter meramente integrativo e que a
exigência de agravo interno contra a decisão monocrática que os
julgou configuraria formalismo excessivo, não incidindo, assim, o
óbice do Enunciado n. 281 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso
especial interposto diretamente contra decisão monocrática da origem
que julga embargos de declaração, sem a prévia interposição de
agravo interno, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e do
requisito de exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se
o julgamento colegiado anterior da apelação e o caráter integrativo
dos embargos de declaração afastam a necessidade de interposição do
agravo interno, de modo a tornar excessiva ou desnecessária tal
exigência.
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é
inadmissível, pois o sistema recursal exige o exaurimento das
instâncias ordinárias, o que, no caso de decisão singular do
relator, pressupõe a prévia utilização do agravo interno previsto no
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente ao processo penal.
6. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
ainda que possuam finalidade integrativa, não suprem a necessidade
de pronunciamento colegiado sobre a matéria que se pretende levar à
instância especial, nem afastam o dever de interposição do agravo
interno, de modo que subsiste o óbice do não exaurimento das
instâncias ordinárias.
7. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo
excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a
assegurar que a matéria federal seja previamente apreciada por órgão
colegiado na origem, evitando supressão de instância e garantindo a
estabilização do pronunciamento judicial.
8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado
n. 281 da Súmula do STF e em consonância com a lógica da Súmula 207
do STJ, afirma que a não utilização tempestiva do recurso cabível na
origem, seja agravo interno, sejam embargos infringentes, impede o
acesso à instância especial, por ausência de exaurimento das vias
ordinárias e por supressão indevida da análise colegiada, razão pela
qual permanece hígido o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; RISTJ,
art. 21-E, V; STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207;
STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.075/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025,
DJEN de 11/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe
de 15/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
281/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, ante a incidência do Enunciado n. 281 da
Súmula do STF.
2. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei,
tendo o Tribunal de Justiça estadual mantido, em apelação, a
negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) e a dosimetria da pena. Na sequência,
embargos de declaração opostos na origem foram julgados por decisão
monocrática, contra a qual se interpôs recurso especial, sem prévio
agravo interno.
3. O agravante afirma que o recurso especial se dirige ao acórdão da
apelação, de natureza colegiada, em que a questão federal teria
sido integralmente debatida e decidida, sustentando que os embargos
de declaração tiveram caráter meramente integrativo e que a
exigência de agravo interno contra a decisão monocrática que os
julgou configuraria formalismo excessivo, não incidindo, assim, o
óbice do Enunciado n. 281 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso
especial interposto diretamente contra decisão monocrática da origem
que julga embargos de declaração, sem a prévia interposição de
agravo interno, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e do
requisito de exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se
o julgamento colegiado anterior da apelação e o caráter integrativo
dos embargos de declaração afastam a necessidade de interposição do
agravo interno, de modo a tornar excessiva ou desnecessária tal
exigência.
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é
inadmissível, pois o sistema recursal exige o exaurimento das
instâncias ordinárias, o que, no caso de decisão singular do
relator, pressupõe a prévia utilização do agravo interno previsto no
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente ao processo penal.
6. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
ainda que possuam finalidade integrativa, não suprem a necessidade
de pronunciamento colegiado sobre a matéria que se pretende levar à
instância especial, nem afastam o dever de interposição do agravo
interno, de modo que subsiste o óbice do não exaurimento das
instâncias ordinárias.
7. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo
excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a
assegurar que a matéria federal seja previamente apreciada por órgão
colegiado na origem, evitando supressão de instância e garantindo a
estabilização do pronunciamento judicial.
8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado
n. 281 da Súmula do STF e em consonância com a lógica da Súmula 207
do STJ, afirma que a não utilização tempestiva do recurso cabível na
origem, seja agravo interno, sejam embargos infringentes, impede o
acesso à instância especial, por ausência de exaurimento das vias
ordinárias e por supressão indevida da análise colegiada, razão pela
qual permanece hígido o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; RISTJ,
art. 21-E, V; STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207;
STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.075/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025,
DJEN de 11/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe
de 15/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.