STJ — 3172459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe072efe9c2523b0abe49a718a2cad30b8cd3d44254279cd97274be345636be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437060
Número de registro na fonte
202600453738
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cfe072efe9c2523b0abe49a718a2cad30b8cd3d44254279cd97274be345636be
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, ante a incidência do Enunciado n. 281 da Súmula do STF. 2. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, tendo o Tribunal de Justiça estadual mantido, em apelação, a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a dosimetria da pena. Na sequência, embargos de declaração opostos na origem foram julgados por decisão monocrática, contra a qual se interpôs recurso especial, sem prévio agravo interno. 3. O agravante afirma que o recurso especial se dirige ao acórdão da apelação, de natureza colegiada, em que a questão federal teria sido integralmente debatida e decidida, sustentando que os embargos de declaração tiveram caráter meramente integrativo e que a exigência de agravo interno contra a decisão monocrática que os julgou configuraria formalismo excessivo, não incidindo, assim, o óbice do Enunciado n. 281 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática da origem que julga embargos de declaração, sem a prévia interposição de agravo interno, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e do requisito de exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o julgamento colegiado anterior da apelação e o caráter integrativo dos embargos de declaração afastam a necessidade de interposição do agravo interno, de modo a tornar excessiva ou desnecessária tal exigência.

III. Razões de decidir

5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, pois o sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias, o que, no caso de decisão singular do relator, pressupõe a prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que possuam finalidade integrativa, não suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria que se pretende levar à instância especial, nem afastam o dever de interposição do agravo interno, de modo que subsiste o óbice do não exaurimento das instâncias ordinárias. 7. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a assegurar que a matéria federal seja previamente apreciada por órgão colegiado na origem, evitando supressão de instância e garantindo a estabilização do pronunciamento judicial. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e em consonância com a lógica da Súmula 207 do STJ, afirma que a não utilização tempestiva do recurso cabível na origem, seja agravo interno, sejam embargos infringentes, impede o acesso à instância especial, por ausência de exaurimento das vias ordinárias e por supressão indevida da análise colegiada, razão pela qual permanece hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.075/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, ante a incidência do Enunciado n. 281 da Súmula do STF. 2. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, tendo o Tribunal de Justiça estadual mantido, em apelação, a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a dosimetria da pena. Na sequência, embargos de declaração opostos na origem foram julgados por decisão monocrática, contra a qual se interpôs recurso especial, sem prévio agravo interno. 3. O agravante afirma que o recurso especial se dirige ao acórdão da apelação, de natureza colegiada, em que a questão federal teria sido integralmente debatida e decidida, sustentando que os embargos de declaração tiveram caráter meramente integrativo e que a exigência de agravo interno contra a decisão monocrática que os julgou configuraria formalismo excessivo, não incidindo, assim, o óbice do Enunciado n. 281 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática da origem que julga embargos de declaração, sem a prévia interposição de agravo interno, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e do requisito de exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o julgamento colegiado anterior da apelação e o caráter integrativo dos embargos de declaração afastam a necessidade de interposição do agravo interno, de modo a tornar excessiva ou desnecessária tal exigência. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, pois o sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias, o que, no caso de decisão singular do relator, pressupõe a prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que possuam finalidade integrativa, não suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria que se pretende levar à instância especial, nem afastam o dever de interposição do agravo interno, de modo que subsiste o óbice do não exaurimento das instâncias ordinárias. 7. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a assegurar que a matéria federal seja previamente apreciada por órgão colegiado na origem, evitando supressão de instância e garantindo a estabilização do pronunciamento judicial. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e em consonância com a lógica da Súmula 207 do STJ, afirma que a não utilização tempestiva do recurso cabível na origem, seja agravo interno, sejam embargos infringentes, impede o acesso à instância especial, por ausência de exaurimento das vias ordinárias e por supressão indevida da análise colegiada, razão pela qual permanece hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.075/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.