STJ — 2914136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8871188265a033631ee090cc64409490621ad9bcf1fe2ab30b1cc2d20e495ccb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em divergências entre relatos policiais e a exordial. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana policial com visualização de ato típico de mercancia. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na instrução, sem obstar o recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia anônima qualificada (local determinado e identificação do responsável), campana prévia e visualização de ato típico de mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial. 8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a Súmula 7/STJ. 9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. CAMPANA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em divergências entre relatos policiais e a exordial. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana policial com visualização de ato típico de mercancia. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na instrução, sem obstar o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia anônima qualificada (local determinado e identificação do responsável), campana prévia e visualização de ato típico de mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial. 8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a Súmula 7/STJ. 9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.