STJ — 2914136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8871188265a033631ee090cc64409490621ad9bcf1fe2ab30b1cc2d20e495ccb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão
ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude
das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e
determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a
denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas
colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em
denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em
divergências entre relatos policiais e a exordial.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a
denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em
sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e
posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental
conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei
Complementar n. 80/1994.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do
Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há
fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar,
quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana
policial com visualização de ato típico de mercancia.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação
do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da
acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se
eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na
instrução, sem obstar o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia
anônima qualificada (local determinado e identificação do
responsável), campana prévia e visualização de ato típico de
mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o
ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem
judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo
contexto fático anterior à ação policial.
8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo
compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a
Súmula 7/STJ.
9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes
integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do
contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando
preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. CAMPANA
POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão
ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude
das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e
determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a
denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas
colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em
denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em
divergências entre relatos policiais e a exordial.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a
denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em
sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e
posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental
conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei
Complementar n. 80/1994.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do
Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há
fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar,
quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana
policial com visualização de ato típico de mercancia.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação
do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da
acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se
eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na
instrução, sem obstar o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia
anônima qualificada (local determinado e identificação do
responsável), campana prévia e visualização de ato típico de
mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o
ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem
judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo
contexto fático anterior à ação policial.
8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo
compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a
Súmula 7/STJ.
9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes
integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do
contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando
preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.