STJ — 1832409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca06dae1f30c519e7728a686bcd0e5aaa0f2400f93d8890ad3c244decde06df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. PENALIDADE EXTINTA. LEI POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de lei que tem o condão de extinguir o crédito tributário discutido no processo é causa de extinção do feito sem resolução de mérito que não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Hipótese em que a penalidade que ensejou a aplicação da multa punitiva impugnada na ação anulatória foi revogada por lei superveniente, o que motivou o fisco a cancelar a CDA em face do princípio da retroatividade da lei benigna.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA.
PENALIDADE EXTINTA. LEI POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A superveniência de lei que tem o condão de extinguir o crédito
tributário discutido no processo é causa de extinção do feito sem
resolução de mérito que não permite a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Hipótese em que a penalidade que ensejou a aplicação da multa
punitiva impugnada na ação anulatória foi revogada por lei
superveniente, o que motivou o fisco a cancelar a CDA em face do
princípio da retroatividade da lei benigna.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - LEI POSTERIOR - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1481076>>-PE,
<<AgRg no REsp 1417499>>-PE,
<<AgRg no AREsp 44067>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.