STJ — 1832409

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca06dae1f30c519e7728a686bcd0e5aaa0f2400f93d8890ad3c244decde06df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. PENALIDADE EXTINTA. LEI POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de lei que tem o condão de extinguir o crédito tributário discutido no processo é causa de extinção do feito sem resolução de mérito que não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
  2. Hipótese em que a penalidade que ensejou a aplicação da multa punitiva impugnada na ação anulatória foi revogada por lei superveniente, o que motivou o fisco a cancelar a CDA em face do princípio da retroatividade da lei benigna.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. PENALIDADE EXTINTA. LEI POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A superveniência de lei que tem o condão de extinguir o crédito tributário discutido no processo é causa de extinção do feito sem resolução de mérito que não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Hipótese em que a penalidade que ensejou a aplicação da multa punitiva impugnada na ação anulatória foi revogada por lei superveniente, o que motivou o fisco a cancelar a CDA em face do princípio da retroatividade da lei benigna. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - LEI POSTERIOR - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1481076>>-PE, <<AgRg no REsp 1417499>>-PE, <<AgRg no AREsp 44067>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.