STJ — 2198676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c468a3391dfb4a123e80225ed917341988dab6ccca6c04163b1b12e34b6236

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437068
Número de registro na fonte
202500576829
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198676 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4c468a3391dfb4a123e80225ed917341988dab6ccca6c04163b1b12e34b6236. SHA-256 do comentário: 12bf7b1ac3a4b74f5e5d310f7a0635f4f5a87557269ea76edda9fd330de286ba.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: a4c468a3391dfb4a123e80225ed917341988dab6ccca6c04163b1b12e34b6236
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, V, da mesma lei, por transportar mais de 1 (uma) tonelada de maconha. 2. O agravante sustenta a nulidade do processo por ausência de oferta retroativa do ANPP e busca o redimensionamento da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a oferta retroativa de ANPP após o trânsito em julgado da condenação e se a dosimetria da pena aplicada padece de ilegalidade passível de reforma em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A celebração do ANPP tem como limite temporal o trânsito em julgado da condenação, conforme tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF; encerrada a persecução penal, inicia-se a fase executória, não havendo espaço para justiça negocial. 5. Inexistiu pedido defensivo para oferta do ANPP no curso da ação penal, sendo incompatível sua discussão em revisão criminal após a formação da coisa julgada, por razões de segurança jurídica; mudança de orientação jurisprudencial não autoriza desconstituição da coisa julgada pela via revisional. 6. A insurgência contra a dosimetria não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, V, da mesma lei, por transportar mais de 1 (uma) tonelada de maconha. 2. O agravante sustenta a nulidade do processo por ausência de oferta retroativa do ANPP e busca o redimensionamento da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a oferta retroativa de ANPP após o trânsito em julgado da condenação e se a dosimetria da pena aplicada padece de ilegalidade passível de reforma em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A celebração do ANPP tem como limite temporal o trânsito em julgado da condenação, conforme tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF; encerrada a persecução penal, inicia-se a fase executória, não havendo espaço para justiça negocial. 5. Inexistiu pedido defensivo para oferta do ANPP no curso da ação penal, sendo incompatível sua discussão em revisão criminal após a formação da coisa julgada, por razões de segurança jurídica; mudança de orientação jurisprudencial não autoriza desconstituição da coisa julgada pela via revisional. 6. A insurgência contra a dosimetria não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.