STJ — 2194339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3965fec173ddd61512403ac60d6762e602e482612d1011841b324985492cb491

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437080
Número de registro na fonte
202500291645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3965fec173ddd61512403ac60d6762e602e482612d1011841b324985492cb491. SHA-256 do comentário: eb79d89c0536c594444b864eb4a19e05b8c0e0711a886601aa7bebc1db8832b2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998). PREPS. ART. 32 DA LEI N. 11.959/2009. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua proposta conforme requisitos legais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório na formulação da proposta.
  2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundamentação idônea para a recusa do ANPP em razão de circunstâncias concretas (exercício de atividade profissional, significativa lesividade ambiental e interrupção deliberada do rastreamento), com remessa ao órgão superior do Ministério Público e ratificação da negativa, não se evidenciando ilegalidade manifesta.
  3. A alegada atipicidade do delito do art. 68 da Lei n. 9.605/1998 foi afastada, porquanto o dever de manter o rastreador em funcionamento decorre do art. 32 da Lei n. 11.959/2009, complementado por regulamento específico, sendo a embarcação sujeita ao PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite) e comprovada a interrupção deliberada do sinal.
  4. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial limitou-se a impugnar a origem infralegal da obrigação, sem infirmar o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao suporte legal conferido pelo art. 32 da Lei n. 11.959/2009.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998). PREPS. ART. 32 DA LEI N. 11.959/2009. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua proposta conforme requisitos legais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório na formulação da proposta. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundamentação idônea para a recusa do ANPP em razão de circunstâncias concretas (exercício de atividade profissional, significativa lesividade ambiental e interrupção deliberada do rastreamento), com remessa ao órgão superior do Ministério Público e ratificação da negativa, não se evidenciando ilegalidade manifesta. 3. A alegada atipicidade do delito do art. 68 da Lei n. 9.605/1998 foi afastada, porquanto o dever de manter o rastreador em funcionamento decorre do art. 32 da Lei n. 11.959/2009, complementado por regulamento específico, sendo a embarcação sujeita ao PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite) e comprovada a interrupção deliberada do sinal. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial limitou-se a impugnar a origem infralegal da obrigação, sem infirmar o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao suporte legal conferido pelo art. 32 da Lei n. 11.959/2009. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.