STJ — 3105123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cca36ca62356df627efeb811824d9d5ce24c668af9bf4f760e67db179aa19bd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437082
Número de registro na fonte
202504318577
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cca36ca62356df627efeb811824d9d5ce24c668af9bf4f760e67db179aa19bd4. SHA-256 do comentário: 1c5ba32034c4b39abcf6a06bf613a97e70812e79c935c4116efccdbef1df5fdd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por um incidente ocorrido após discussão de trânsito. O Tribunal de origem manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, refutando a tese de nulidade na quesitação por preclusão e confirmando que a escolha dos jurados pelo dolo eventual encontrava amparo nas provas dos autos. 3. Contra o acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando nulidade por erro na quesitação e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegada nulidade por erro na quesitação e a Súmula 7/STJ quanto ao pedido de novo julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade na quesitação sobre o dolo eventual, por suposta ausência de sustentação em plenário e incompreensão do Conselho de Sentença, pode ser conhecida em recurso especial diante da indicação exclusiva do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se a inconformidade quanto aos quesitos está sujeita à preclusão nos termos do art. 571, VIII, do CPP; (iii) saber se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar novo julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial ao indicar apenas o art. 593, III, "d", do CPP, sem apontar dispositivo federal específico que regule a quesitação ou que ampare a nulidade arguida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. Verifica-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão e à concordância das partes com o desmembramento dos quesitos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 8. A inconformidade com o veredito, sob alegação de que o evento foi mero acidente de trânsito ou que houve animus de defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a decisão encontra respaldo em uma das versões dos autos e deve ser preservada a soberania dos veredictos. 9. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por um incidente ocorrido após discussão de trânsito. O Tribunal de origem manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, refutando a tese de nulidade na quesitação por preclusão e confirmando que a escolha dos jurados pelo dolo eventual encontrava amparo nas provas dos autos. 3. Contra o acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando nulidade por erro na quesitação e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegada nulidade por erro na quesitação e a Súmula 7/STJ quanto ao pedido de novo julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade na quesitação sobre o dolo eventual, por suposta ausência de sustentação em plenário e incompreensão do Conselho de Sentença, pode ser conhecida em recurso especial diante da indicação exclusiva do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se a inconformidade quanto aos quesitos está sujeita à preclusão nos termos do art. 571, VIII, do CPP; (iii) saber se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar novo julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial ao indicar apenas o art. 593, III, "d", do CPP, sem apontar dispositivo federal específico que regule a quesitação ou que ampare a nulidade arguida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. Verifica-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão e à concordância das partes com o desmembramento dos quesitos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 8. A inconformidade com o veredito, sob alegação de que o evento foi mero acidente de trânsito ou que houve animus de defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a decisão encontra respaldo em uma das versões dos autos e deve ser preservada a soberania dos veredictos. 9. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.