STJ — 1089183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cef8c6e413d4a2b930994406db828e9dc2eadb9dababf8058647f084bf5bb541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437092
Número de registro na fonte
202601430241
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu liminarmente de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado contra acórdão transitado em julgado, no qual se postulava a fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento de pena por tráfico de drogas. 2. O acórdão do Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e transitou em julgado para o paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de suposta ilegalidade na fixação do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente previsto, nem a revisão criminal, especialmente quando impetrado contra acórdão transitado em julgado, devendo a insurgência ser deduzida na via própria perante o Tribunal de origem (CPP, art. 621; STJ e STF, precedentes). 5. A concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, somente é cabível diante de teratologia ou ilegalidade flagrante aferível de plano, o que não se verifica, porque o acórdão de origem apresentou fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado. 6. A Corte de origem justificou o regime inicial fechado com elementos objetivos e específicos dos autos - expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, caderno com anotações contábeis do tráfico e posse de três rádios comunicadores, que denotaram habitualidade delitiva -, evidenciando gravidade concreta da conduta; não incidem, portanto, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF nem a Súmula n. 440 do STJ, que vedam a adoção de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e a pena-base esteja no mínimo legal, quando presentes expressiva quantidade e variedade de drogas e demais elementos concretos da gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do habeas corpus e afastamento da concessão de ordem de ofício.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu liminarmente de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado contra acórdão transitado em julgado, no qual se postulava a fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento de pena por tráfico de drogas. 2. O acórdão do Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e transitou em julgado para o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de suposta ilegalidade na fixação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente previsto, nem a revisão criminal, especialmente quando impetrado contra acórdão transitado em julgado, devendo a insurgência ser deduzida na via própria perante o Tribunal de origem (CPP, art. 621; STJ e STF, precedentes). 5. A concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, somente é cabível diante de teratologia ou ilegalidade flagrante aferível de plano, o que não se verifica, porque o acórdão de origem apresentou fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado. 6. A Corte de origem justificou o regime inicial fechado com elementos objetivos e específicos dos autos - expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, caderno com anotações contábeis do tráfico e posse de três rádios comunicadores, que denotaram habitualidade delitiva -, evidenciando gravidade concreta da conduta; não incidem, portanto, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF nem a Súmula n. 440 do STJ, que vedam a adoção de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e a pena-base esteja no mínimo legal, quando presentes expressiva quantidade e variedade de drogas e demais elementos concretos da gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do habeas corpus e afastamento da concessão de ordem de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.